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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Governo do RN garante que promoções de Coronéis foram legais e Juiz extingue processo de anulação de promoção

O Governo do Estado, através de comunicado oficial, manifestou-se sobre a notícia veiculada na edição de domingo (24) da TRIBUNA DO NORTE sobre a ação do Ministério Público que tenta anular promoções de coronéis da Polícia Militar. No entendimento do Executivo, as promoções ocorreram de maneira regular.

O secretário chefe do Gabinete Civil, Paulo de Tarso Fernandes, disse que os seis policiais militares tiveram méritos para as promoções e que o Governo do Estado considera legais todos os atos para as promoções.

"O Governo entende que as promoções na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, inclusive a do coronel PM, Francisco Canindé de Araújo Silva, foram absolutamente legais. Além disso, os oficiais promovidos têm todos os méritos para ocupar o alto posto de Coronel PM e prestam relevantes serviços a corporação e ao Estado", disse Paulo de Tarso Fernandes.

O MP ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a condenação por improbidade administrativa do ex-comandante-geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro. O documento relata a denúncia de supostas irregularidades em processos de promoções de oficiais nos anos de 2005, 2006 e 2008. Em decorrência dessas supostas irregularidades, o MP quer, em outra ACP, anular as promoções de cinco coronéis, dos quais quatro compõem a atual cúpula administrativa da Polícia Militar.

Juiz extingue processo que pedia anulação de promoções de oficiais

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho indeferiu, nesta segunda-feira (25), petição inicial e julgou extinto o processo que pedia anulação das promoções recebida por cinco Oficiais Militares, que ocasionaria a perda do posto e da patente de Coronel da PM. O Juiz entendeu que falta interesse de agir dos Promotores de Justiça.

De acordo com o Magistrado, a decisão é baseada no artigo 71, inciso I, 'p', da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no artigo 18, inciso I, 'q', da Lei Complementar nº 165/99, que define a Organização Judiciária do Estado, determinando ser “da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar ação – seja de natureza penal, seja de natureza civil– que implique na perda do posto e patente de Oficial da Polícia Militar”.

Assim, a perda da patente de Coronel por parte dos demandados – Estado do Rio Grande do Norte, Francisco Canindé de Araújo Silva, Francisco Canindé de Freitas, Francisco Belarmino Dantas Júnior, Francisco Reinaldo de Lima e André Luiz Vieira de Azevedo– não poderá ser decretada, mesmo mediante ação civil pública pelo Juízo de primeiro grau.

Além disso, os Promotores de Justiça não têm competência legal para o ajuizamento de ação civil pública destinada a tal fim. Tal atribuição é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, de acordo com o que dispõe o art. 29, incisos VI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público– Lei nº 8.625/93 - e a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte– Lei Complementar nº 141/96, alterada pela Lei Complementar nº 166/99 (art. 22, incisos LIII e LIV).

“Em suma, o que se constata com clareza é que não pode um Promotor de Justiça subscrever uma demanda que vise a perda do posto e patente de um Oficial da Polícia Militar, ainda que seja em decorrência da anulação dos atos de promoção, perante o Tribunal de Justiça. Somente o Procurador Geral de Justiça detém autoridade legal para subscrever as demandas aforadas perante a Corte Estadual de Justiça”, declarou o juiz Cícero Martins de Macedo Filho na decisão.

Via Soldado Gláucia

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