O Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte (TJRN), por meio da 3ª
Câmara Cível, acatou o recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Norte
contra a liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A
medida obrigava o Estado a nomear e dar posse aos candidatos aprovados
no concurso público para provimento dos cargos da Policia Civil do RN,
de acordo com o número de vagas disponibilizados pelo edital do
concurso, antes de encerra o prazo estipulado pelo edital.
Tal decisão determinava que o Estado do Rio Grande do Norte efetivasse a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 dias.
Porém na sessão ordinária de hoje (22), foram dois votos dando provimento ao recurso a favor do Estado e um voto contra, que foi o do desembargador Saraiva Sobrinho (vencido). O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse reconhecer a real situação por que passa a Segurança Pública, que necessita que providências imediatas sejam tomadas, mas admite, baseado em jurisprudências da própria corte potiguar, que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração pública.
Ou seja, apesar dos candidatos nomeados dentro do número de vagas disporem do direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, as nomeações e posse dependem da disponibilidade orçamentária do Poder público e, como o concurso ainda não teve seu prazo de validade expirado, o Judiciário não tem como obrigar a Administração a nomear e dar posse aos aprovados antes do final do prazo.
Tal decisão determinava que o Estado do Rio Grande do Norte efetivasse a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 dias.
Porém na sessão ordinária de hoje (22), foram dois votos dando provimento ao recurso a favor do Estado e um voto contra, que foi o do desembargador Saraiva Sobrinho (vencido). O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse reconhecer a real situação por que passa a Segurança Pública, que necessita que providências imediatas sejam tomadas, mas admite, baseado em jurisprudências da própria corte potiguar, que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração pública.
Ou seja, apesar dos candidatos nomeados dentro do número de vagas disporem do direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, as nomeações e posse dependem da disponibilidade orçamentária do Poder público e, como o concurso ainda não teve seu prazo de validade expirado, o Judiciário não tem como obrigar a Administração a nomear e dar posse aos aprovados antes do final do prazo.
Da redação do diário de Natal com informações do TJRN
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