Entre elas, proposta cita assédio moral no trabalho e discriminação
racial, política, religiosa e de gênero; indenização pode chegar a R$
272 mil.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11,
do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a
pena a ser aplicada a quem comete esse delito. Conforme a proposta, dano
moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de
pessoa natural ou jurídica. O texto especifica 24 condutas consideradas
lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de
discriminação racial, política, religiosa e de gênero.
Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02)
trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. Por falta de
ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e
cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade
de condenação”.
Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários
mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial
econômico da vítima e o do autor do dano. Nos casos de ação coletiva ou
de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.
As demais condutas definidas como dano moral no texto são:
- cobrança indevida de valores;
- contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
- realização de revista em consumidor;
- venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas;
- fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo;
- fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias;
- disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
- cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho;
- exposição vexatória no ambiente de trabalho;
- descumprimento das normas da medicina do trabalho;
- erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
- exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
- exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
- veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
- comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
- violação do dever de cuidado;
- abuso no exercício do poder diretivo;
- interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
- exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
- denegar direito expresso em lei;
- qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.
Lei atual
Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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